Corte confirmou a exigência do circuito fechado nas viagens fretadas e restabeleceu entendimento favorável à regulamentação da ANTT 

Ônibus de transporte rodoviário circulam em rodovia de Minas Gerais após decisão do STJ que manteve a exigência de circuito fechado para operações de fretamento
Decisão do STJ restabelece a obrigatoriedade do circuito fechado no transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento (Foto: Abrati / Reprodução)

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a exigência do circuito fechado para o transporte rodoviário de passageiros realizado por fretamento. A decisão atende a um recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e reafirma as regras que diferenciam esse modelo das linhas regulares de ônibus.

A determinação, assinada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, reformou uma decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que havia considerado ilegal a exigência. Com isso, o STJ restabeleceu a sentença que negou o pedido da Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec), que buscava impedir a aplicação de sanções administrativas às empresas associadas.

Pela regulamentação vigente, o circuito fechado exige que a viagem seja realizada com o mesmo grupo de passageiros, no mesmo veículo, tanto no trajeto de ida quanto no de retorno.

Segundo o entendimento da Corte, empresas que operam em circuito aberto, com venda individual de passagens, horários definidos e itinerários regulares, passam a oferecer um serviço semelhante ao transporte regular de passageiros sem cumprir as exigências impostas às empresas autorizadas pela ANTT.

Para os ministros, essa prática configura prestação irregular do serviço e pode gerar concorrência desleal com operadores que atuam sob concessão e fiscalização do poder público.

 

Norma reforça distinção entre fretamento e transporte regular

Ao acolher o recurso da ANTT, o ministro Marco Aurélio Bellizze aplicou entendimento já consolidado pelo STJ, que reconhece a legalidade da exigência do circuito fechado e considera irregulares as operações realizadas em circuito aberto sob o regime de fretamento.

O relator também afastou a aplicação obrigatória de um precedente citado pela associação, ao concluir que o caso mencionado não possui efeito vinculante perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão ocorre em meio às discussões sobre a regulamentação do setor. Em agosto, o STF adiou o julgamento que analisa a constitucionalidade da Lei Estadual nº 23.941/2021, de Minas Gerais. A norma também exige o circuito fechado no fretamento intermunicipal e impõe restrições à intermediação do serviço por plataformas digitais.

Para a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros (Abrati), a decisão reforça a diferenciação entre o transporte regular e o fretamento.

 

“O STJ foi claro: fretamento em circuito aberto é serviço irregular e concorrência desleal com quem cumpre todas as obrigações do serviço regular. E ela reforça o que o setor sempre sustentou: o circuito fechado não é barreira à inovação, é garantia de que todos joguem com as mesmas regras: segurança, tributação, qualificação e fiscalização”, afirma a diretora-executiva da Abrati, Letícia Pineschi.

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